Legislação trabalhista

4758 palavras 20 páginas
Trabalhadores com remuneração (regulamentação) própria:
• Empregado doméstico:

Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
A exclusão dos empregados domésticos, compreendidos entre esses todos os que prestam serviços para unidade familiar sem a caracterização de atividade econômica (por exemplo, motoristas, jardineiros, enfermeiros pessoais etc.), criou uma categoria especial de empregados, que antes eram regidos exclusivamente pela Lei n. 5.859/72. Com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 7°, parágrafo único, garante aos empregados domésticos salário-mínimo, irredutibilidade salarial, 13° salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço do salário, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social, houve ampliação dos direitos desses trabalhadores, sem configurar a revogação do dispositivo dos direitos desses trabalhadores, sem configurar a revogação do dispositivo excludente da aplicação da CLT. Contudo, diante da garantia de alguns direitos que constituem verdadeiros institutos jurídicos, como férias e aviso prévio, a garantia constitucional desses direitos aos empregados domésticos implica a aplicação de todas as normas atinentes a cada um desses institutos jurídicos, conforme previsto na CLT.
A Lei n. 11.324, de 19.07.2006, introduziu o art. 2°-A na Lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico vedando ao empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. O § 1° prevê uma exceção quando a moradia ocorrer em local diverso da residência em que se der a prestação de serviços e desde que o desconto seja previamente acordado entre as partes. O § 2° é expresso quanto à natureza não-salarial e não-incorporação das despesas com tais benefícios para quaisquer

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