Legislação trabalhista
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Márcia Assumpção Lima
Julho / 2005
1 MÓDULO I
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2 AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, exceto ao doméstico (Artigo 75 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS).
2 CARÊNCIA
A concessão do benefício do auxílio-doença depende do período de carência de 12 contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado. Há casos em que há dispensa do cumprimento de carência, como (Art. 30, incisos III e IV e Art. 71, § 2º, do RPS): - nos casos de acidente do trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções, tais como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, AIDS, e outras;
- aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;
3 EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício. Todavia, a referida exclusão não se aplica quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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