Legislação trabalhista: demissão por justa causa
Demissão por justa causa. A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e apuração da falta grave cometida pelo empregador, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT. Porém o poder do empregador tem limitações pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do empregador, que deverá está atento a legislação pertinente, aplicando sanções justas razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado. A demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. As doze principais ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de acordo com a lei, são: Ato de Improbidade: Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos.
Incontinência de conduta ou mau procedimento: Diz respeito a atos de natureza sexual, tais como fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho e etc. O mau procedimento inclui tudo que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículos da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização.
Negociação habitual: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Condenação criminal: A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja não pode ser recorrível.
Desídia: É o tipo de falta grave que na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa