Legislação trabalhista art. 59
UNISUZ
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
SUZANO – SP
2013
Thais Lyka Shigueno ................................................................................. RGM 6414
BANCO DE HORAS
Trabalho para obtenção de nota parcial na disciplina de Legislação Trabalhista do Curso de Administração ministrada pela Professora Maria Luiza.
SUZANO – SP 2013 BANCO DE HORAS
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
· Vide Enunciados 56, 63,76,109,110,115,118,172,215,253,264,267,287 e 291 do TST e Súmulas 222 e 226 do TFR § 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração[->0] da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. · Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
· Vide Enunciados 226 e 264 do TST § 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário[->1] se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
· Com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de