Direito ambietal
2. CIDADE SUSTENTÁVEL 2.1. Evolução Histórica das Cidades
Para Silva é necessário que um centro habitacional possua algumas características para ser considerado uma cidade, para que possua a qualidade de urbana. As quatro indicadas pelo autor são (1) densidade demográfica específica; (2) profissões urbanas como comércio e fabricação de produtos diversificados; (3) economia urbana permanente e com relações especiais com o meio rural e (4) camada urbana com produção, consumo e direitos próprios. A conclusão do antigo professor da UFMG é a de que não basta, assim, a existência de um aglomerado de casas para se configurar um núcleo urbano ou uma cidade. 2
SILVA, 2000, p. 19, tirado de LORENZO, Ítalo de. Diritto Urbanístico, p. 3.
2 SILVA, 2000, p. 23-24.
1. Função Ambiental da Cidade
É tarefa dos urbanistas, administradores públicos e legisladores tutelar e conciliar as funções sociais da cidade em favor do bem-estar social. 2. Políticas Públicas em Matéria Ambiental
Apesar das normas vigentes que asseguram, no plano ideal, a tutela ao meio ambiente natural e construído, verifica-se, no plano dos fatos, que a cidade legal constitui exceção, como se pode constatar na Região Metropolitana de São Paulo, o que, aliás, se reproduz nos grandes centros urbanos.
Tudo se resume à falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades municipais sobre o processo de urbanização predatória e irracional que marca nossas grandes cidades. Às vezes essa (ir)responsabilidade é compartilhada com órgãos do Estado, nos casos de áreas de interesse metropolitano e/ou ambiental (como nas áreas de proteção aos mananciais).
O deficiente funcionamento desse serviço público, que irradia efeitos danosos aos administrados difusamente considerados, ora decorre de fatores estruturais (de pessoal ou financeiro), ora da compleição