Legislação sobre o aborto
O aborto é tipificado como crime pelo Código penal brasileiro nos artigos 124, 125, 126, 127 e 128.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A mulher citada no caso, claramente, se enquadra no artigo 124. Não há duvidas nem interpretações que possam justificar a absolvição da ré, visto que o dispositivo legal é claro, objetivo e respaldado por princípios constitucionais e pelo Estatuto do nascituro. O Estatuto do Nascituro nos ressalta no artigo 2° que o nascituro é ser humano concebido, mas ainda não nascido, o que lhe dá plenos direitos. Dessa forma, o nascituro já tem garantido, desde quando concebido, o direito à vida( garantido pelo artigo 5° da CF/88)
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