Legislação Penal Especial
Turma: 5º ano B – noturno
ESTUDO COMPARATIVO ENTRE AS LEIS 12683/2012 E 9613/98
Foi publicada no dia 09/07/2012 a Lei 12683/12 que alterou dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro – 9613/98. Uma das principais novidades introduzidas pela nova lei refere-se aos crimes antecedentes. Antes da modificação legislativa, somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou valores provenientes de um crime antecedente. Agora, haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal. Cumpre ressaltar também, que antes a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração. Depois da modificação, qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passa para a terceira geração, que é o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil. Outra modificação importante é que a Lei n.° 9.683/98, em sua redação original, não dispunha expressamente a respeito da extinção da punibilidade pela prescrição quanto à infração penal antecedente, falando apenas que haveria lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração antecedente. Assim, a Lei n.° 12.683/2012 alterou o § 1º do art. 2º da Lei de Lavagem para estabelecer, de modo taxativo, que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Antes a Lei n° 9.683/98 também afirmava simplesmente que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de