Legislação penal especial
Execução das Penas Privativas de Liberdade
1.
SISTEMA ADOTADO PELA LEI N. 7.210/84
A Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, adotou o sistema progressivo, que consiste na passagem por regimes de cumprimento de pena em ordem decrescente de severidade, desde que presentes os requisitos legais.Preceitua o art. 33, § 2º, do CP, que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado e os critérios previstos no citado parágrafo, ressalvada a possibilidade de transferência para regime mais rigoroso. Por meio desse sistema, visa-se preparar o condenado para o retorno à vida em sociedade, minimizando, paulatinamente, o rigor no cumprimento da pena privativa de liberdade e atribuindo ao condenado uma crescente dose de responsabilidade.
2. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). Frise-se, no entanto, a admissibilidade da execução provisória da sentença transitada em julgado para o MP, sendo também competente o juiz das execuções. Por outras palavras, estando pendente de apreciação recurso exclusivo da defesa, torna-se viável a execução imediata da sentença condenatória. Nesse sentido, posicionaram-se o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Provimento n. 653/99, e a Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.15/99). O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo determinou a publicação do Aviso sob n. 337/99, no qual noticiou a orientação da Promotoria das Execuções Criminais da Capital, nos seguintes termos: “A execução provisória é admissível, nos termos do Provimento n. 653/99 do Conselho Superior da Magistratura, salvo nas hipóteses em que houver recurso da acusação com possível. reformatio in pejus,
Hipótese em que deverão ser tomadas as medidas judiciais competentes, por se tratar de posição institucional”.É