Alienação Prental
1996 palavras
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DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. síndrome da alienação parental.Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental.
Negado provimento.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70015224140
Comarca de Porto Alegre
M. S. S.
AGRAVANTE
S. D. A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S.S., em face da decisão da fl. 48, que, nos autos da ação de destituição de poder familiar que move em face de S. D.A., tornou sem efeito a decisão da fl. 41, que, na apreciação do pedido liminar, suspendeu o poder familiar do agravado.
Alega que a destituição do poder familiar havia sido determinada em razão da forte suspeita de abuso sexual do agravado com a filha do casal. Afirma que não concorda com a manifestação do magistrado que tornou sem efeitos a decisão proferida anteriormente, visto que não utilizou nenhum expediente destinado a induzir a erro a magistrada prolatora do primeiro despacho. Ademais, ressalta que juntou aos autos documentos de avaliação da criança e do grupo familiar. Requer seja provido o presente recurso e reformada a decisão impugnada, com a conseqüente suspensão do