Legislação Especial Penal
Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8072/90
A CF previu para crimes mais leves ( de menor potencial ofensivo), penas mais brandas.
Para crimes mais graves (hediondos), penas mais pesadas.
-Art. 5º, XLIII,CF: permite que o legislador defina outros além da tortura, tráfico e terrorismo. O que o legislador leva em consideração é a forma abstrata e não concreta. Há críticas pois diante da situação concreta, um crime de menor potencial ofensivo poderia ser hediondo e vice-versa.
-Art. 5º, XLIII,CF: Tratamento rigoroso-> inafiançável, proibição de graça e proibição de anistia.
A Lei ordinária pode impor outras medidas (consenso doutrinário).
-Crimes:- CF: Tráfico (Lei 11343/06, art. 33), tortura ( Lei 9455/97) e terrorismo( não há crime com esta denominação jurídica. Ha 2 posições: previsão constitucional é vazia e não aplicada, pois não há lei que preveja este crime OU há este crime como outro nome: art. 20 da Lei de Segurança Nacional) (crimes equiparados aos hediondos). - Definidos pela Lei Ordinária como hediondo.
A própria CF equipara estes crimes aos hediondos. Este 3 são obrigatoriamente hediondos, os outros ficam a critério do legislador.
Definidos pela Lei Ordinária como Hediondos
Serão considerados na forma consumada ou tentada.
1)Homicídio Simples (art. 121, caput, CP): desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por só um agente.
Grupo de extermínio: não é sinônimo de quadrilha. Deve ser mais de uma pessoa e não precisa ter caráter de estabilidade.
A quem cabe esta definição: Juiz presidente ou aos jurados? A) é matéria de fato, então cabe aos jurados (posição minoritária); b) só se quesita aos jurados questões do fato em si mesmo, qualificadoras, elementar do crime (posição majoritária). Então quem decide é o juiz presidente na sentença.
2)Homicídio Qualificado (art. 121, par. 2º, CP): Foi incluído como hediondo pela Lei 8930/94 (Lei Daniela Peres).
Pode