legislaçao trabalhista
A terceirização lícita no Brasil é regulada basicamente pela Súmula 331, TST, onde estão assentadas as situações-tipo dessa modalidade. Essas são divididas em quatro grupos:
I- Trabalho Temporário (Súmula 331, I, TST);
II- Serviços de Vigilância (Súmula 331, III, TST);
III- Serviços de conservação e limpeza (Súmula 331, I, TST);
IV- Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Súmula 331, I,TST).
“A terceirização ilícita é a que se refere a locação permanente de mão-de-obra que pode ensejar a fraudes e a prejuízos dos trabalhadores.”
A terceirização ilícita torna-se mais comum a cada dia no mercado de trabalho brasileiro. Os prestadores de serviço são subordinados à empresa tomadora e ainda existe pessoalidade nessa relação. Não deve-se discutir se as empresas são idôneas ou não, o vínculo empregatício do terceirizado deixa de ser com o seu 'empregador primário' e passa a ser com o tomador de mão de obra.
“Se, com o fim de terceirizar certa atividade, for contratada empresa prestadora, mas o tomador exercer o poder diretivo perante o trabalhador, este, certamente, na realidade, passa a ter sua relação jurídica de emprego com o próprio tomador. Trata-se da conseqüência da terceirização ser considerada ilícita”[11]. Grifo nosso.
A Súmula 331, inciso I, TST prevê: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.1974)”.
3 quest~qo
Conceito de seguridade social (art. 194, CF): É um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Previdência social: mecanismo público de proteção social e