legislacao
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TÉCNICA, TECNOLÓGICA SUL-RIO-GRANDENSE.
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO/SANEAMENTO AMBIENTAL
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
PROFESSOR: GILNEI
DO POSITIVISMO JURÍDICO À TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
(Parte 2)
Camila Amarilho - TSA
Elisângela Moraes- TSA
Júlio - TSA
Maynara G. Barros - TGA
Virgínia - TSA
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO TRADICIONAL MODERNO
O período medieval a fé sustentava as premissas da sociedade, os dogmas, as crenças e o misticismo embasavam todas as áreas do conhecimento. No século XVIII, o elemento basilar fé é substituído pela razão, sendo considerado válido somente aquilo que possa ser comprovado cientificamente. Na modernidade, verifica-se o fortalecimento da subjetividade.
“O sujeito passa a ser a referência da política, da sociedade, do conhecimento e também do direito. A organização do poder, a forma de encarar a sociedade, o modo de fundamentar as reflexões e a forma de regulamentar a vida social, tudo isso terá como referência mediata ou imediata a figura do sujeito. Poderá privilegiar-se nesses âmbitos um sujeito tomado de maneira monádica e egoística (como nas concepções mais radicais do liberalismo) ou poderá enquadrar-se o sujeito como modo coletivista e social (como, no limite, o fizeram certas leituras do socialismo). Mas, no processo de formação da modernidade será progressivamente o sujeito a referência básica da análise e o substrato do sistema político, social, científico e jurídico. A modernidade é, por excelência, a época da subjetividade”. O positivismo jurídico foi uma manifestação típica do direito moderno,direito moderno, aqui, conota o direito (positivo) produzido pelo chamado Estado moderno, datado da Revolução Francesa. “Objeto a partir e em torno do qual os juristas desenvolvem uma atividade técnica – e não política –, esse modelo de direito é o modelo de direito do modo de produção capitalista”.“A