LEGISLA O
Disciplina: Legislação Social
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Magalhães pontua que as entidades sindicais são de natureza jurídica de associação de direito privado e tem como objetivo à deseja e representação da classe que representam, caso trabalhadores, buscam melhores condições de trabalho; caso empregadores, buscam defender seus interesses econômicos. De acordo com Delgado (2009) os sindicatos integrados pelos trabalhadores, são entidades associativas de caráter permanente, as quais representam os trabalhadores vinculados por meio de laços profissionais e laborativos comuns, tem como objetivo tratar os problemas coletivos das respectivas bases que representam, defendendo seus interesses trabalhistas, a fim de alcançar melhores condições de trabalho e vida. O sindicato, como pessoal jurídica, necessita ter no Brasil, seu estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo de se registrar no Ministério de Trabalho a fim de adquiri personalidade sindical e representante da categoria, profissional ou econômica. Delgado (2009) aborda quatro critérios de agregação de trabalhadores a seus respectivos sindicatos:
Os sindicatos que agregam em vista da empresa a que se vinculam os trabalhadores;
Os sindicatos que agregam em função da sua categoria profissional;
Os sindicatos que agregam em função da semelhança de ofício ou profissão desempenhada;
Os sindicatos que se agregam em função do ramo ou segmento empresarial de atividades;
Origens históricas dos sindicatos
Borges (2006) caracteriza o sindicado como um fenômeno oriundo da luta de classes, na qual a sociedade divide-se entre os explorados e os exploradores. A palavra sindicato tem origem na frança – syndic – que significa representante de uma determinada comunidade. O mundo capitalista faz com que a massa do povo trabalhe para os outros, ou seja, não trabalham para si e sim para os patrões, para se obter um salário. Isso