Direito Financeiro Or Amentos
Campus Poços de Caldas
Curso de Graduação em Direito
DIREITO FINANCEIRO: Leis orçamentárias
Elen Reis Rego
Fábio Nogueira Dias
Juliana Paula de Lima
Larissa Chaves Resende
Poços de Caldas
2015
Elen Reis Rego
Fábio Nogueira Dias
Juliana Paula de Lima
Larissa Chaves Resende
DIREITO FINANCEIRO: Leis orçamentárias
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Financeiro do Curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Campus – Poços de Caldas. Professora Lilian
Poços de Caldas
2014
Sumário
Processo Legislativo 3
Iniciativa das Leis Orçamentárias 7 descumprimento dos prazos de emcaminhamento e devolução 10
Principais características das espécies orçamentárias 11
BIBLIOGRAFIA 13
Processo Legislativo
O processo legislativo orçamentário é considerado como um processo legislativo especial, pois tem regras próprias, regras específicas estabelecidas pela Constituição Federal, tais como: apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso, restrições às emendas parlamentares, limite temporal para deliberação, vigência limitada, dentre outras.
Nos termos do art. 165 da CF/88, a Constituição confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que envolvem matéria orçamentária: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Trata-se de uma iniciativa privativa e indelegável. A omissão do Chefe do Executivo na elaboração das qualquer das três propostas orçamentárias (PPA, LDO, LOA) importa em crime de responsabilidade. Uma vez consolidada a proposta das leis orçamentárias pelo Presidente da República, este encaminhará para apreciação do Poder Legislativo, conforme nos mostra o art. 166 da Constituição.
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso