Legisla ao
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48º do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18º do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
Seu primeiro artigo fala sobre o que é considerado impacto ambiental, por meio antrópico, que modifique as propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde e a segurança da população, atividades sociais e econômicas, o ecossistema e a qualidade dos recursos naturais, vejamos seus incisos III e V.
III - a biota;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Seu segundo artigo diz que deverá ser feito um estudo, relatório de impacto ambiental que serão submetidos ao órgão competente a aprovação e o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente como Estradas, Ferrovias, Aterros sanitários, Exploração econômica de madeira ou lenha e muitas outras.
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XIV - Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
O terceiro artigo diz que o licenciamento atividades que por lei sejam de competência federal, serão dependentes da elaboração de um estudo de impacto ambiental e RIMA que será submetido à aprovação do IBAMA.
Em seu quinto artigo fala que além de atender a legislação também obedece algumas diretrizes, como, definir uma área geográfica que será direta ou indiretamente afetada pelos