LEGISLA O
Apesar de há muito tempo aplicado por outros países, a primeira legislação no Brasil que tratou de assunto foi a Lei de Crimes Hediondos, n° 8.072/90, em seu artigo 8°, parágrafo único:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Posteriormente, a Lei n° 9.034/95, já revogada pela nova Lei de Organização Criminosa, tratou dos meios de investigação de Organização Criminosa, sem definir o que isto seria, e possibilitou, em seu artigo 6°, a redução da pena desde que haja colaboração espontânea do agente que levasse ao esclarecimento de infrações penais e de sua autoria:
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
A antiga Lei de Lavagem de Dinheiro, de n° 9.613/98, já em seu artigo primeiro, ampliou ainda mais o leque de favores concedidos ao réu colaborador, prevendo, além da redução da pena ou sua substituição, seu cumprimento em regime semi-aberto ou aberto, além de possibilitar a concessão do perdão judicial:
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A nova redação da lei que trata da lavagem de ativos possui redação parecida com a anterior:
§ 5o A pena poderá ser