Acad mica
10º Semestre – A – Noturno
A PERDA DE UMA CHANCE E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO DANO EMERGENTE.
O presente artigo tem por escopo a análise do dano caracterizado pela perda de uma chance. O artigo analisou que o dano advindo da perda de uma chance pode ser considerado uma construção relativamente recente dentro do Direito brasileiro e seu estudo é relevante, pois apresenta incidência constante. Ele é diverso do dano moral e do lucro cessante. Todavia, classifica-se como um dano emergente, uma vez que a chance, no momento em que ocorre sua injusta perda, é algo que já pertence ao indivíduo e, assim, é passível de possuir valor patrimonial, o que possibilita sua quantificação. Pretende-se, também, analisar a chance de alcance e mostrar que não se deve confundi-la com a perda de uma chance e o lucro cessante, vez que tal critério só se presta para que seja possível balizar a quantificação da perda da chance.
O dano, por sua vez, apresenta-se sob o viés moral ou material, havendo, ainda, casos em que se configura o dano estético. Todavia, há outro tipo de dano, tão importante quanto estes e que cresce, no Brasil, qual seja: o dano proveniente da perda de uma chance.
O dano moral é todo aquele que incide sobre a personalidade do indivíduo sem preocupação com danos patrimoniais. Ele atua em caráter subjetivo, causando à vítima grave e profunda perturbação e incide de maneira a causar um desconforto tão intenso que acaba por gerar um dano ao indivíduo, diferente daquele de natureza patrimonial.
Numa outra e próxima perspectiva, seria até possível se falar em abalo emocional gerado pela perda de uma chance. Todavia, este dano se difere do moral no sentindo em que incide e se possibilita sua aferição (atua) de maneira mais objetiva e, ainda, pelo fato de que uma chance não pode ser caracterizada como um atributo moral nem psíquico, por sua própria natureza.
Isso porque a chance se caracteriza por ser um bem