Legalidade e Legitimidade
A posse do poder legal em termos de legitimidade requer sempre uma presunção de juridicidade, ou seja, deve traduzir um resultado consensual e ético.
Um ato só será legítimo, se os destinatários o acatarem, por se identificarem com os fins por ele visados. Assim é que, hipoteticamente, uma entidade não será verdadeiramente legítima para representar seus filiados, se estes não a virem como parte do procedimento e do conteúdo das decisões, ainda que a lei diga o contrário.
Há, na História do Brasil, um exemplo real. Durante a ditadura militar, os sindicatos estavam legalizados, mas a serviço da ideologia do regime, muito embora o sindicato da categoria fosse detentor da legitimidade, pela via legal, não a possuía na versão jurídica, porque não havia consenso em torno de suas decisões.
O aspecto jurídico da legitimidade, além do consenso, diz respeito à ética, a qual pressupõe a pessoa humana como origem e fim de qualquer manifestação jurídica de vontade, somente o respeito aos direitos fundamentais é capaz de garantir a adequação do Direito à ideia de bem e da manifestação do consentimento à ideia de obediência. A ética estabelece o bom-senso como condição para a norma e para o consenso.
Nessa perspectiva, a legitimidade deve seguir o rumo do bem, o qual, no Direito, passa pelo respeito aos direitos fundamentais. Não basta, pois, que os atos de um determinado sujeito sejam legais e consensuais, se seus fins se revelarem um atentado aos direitos humanos constitucionalmente protegidos.
A doutrina mais recente dos autores franceses percebe e se distribui quanto os problemas da legalidade e legitimidade dos governos em três diferentes posições:
1) A legalidade é tão-somente questão de forma; a legitimidade, questão de fundo, substancial, relativa à consonância do poder com a opinião pública, de cujo apoio depende.
2) A legitimidade é noção ideológica, a legalidade, noção jurídica; do ponto de vista, porém da ordem