Legalidade e legitimidade
Fernando Collor
A legalidade é o princípio jurídico em que se assentam os sistemas políticos democráticos, o que equivale a dizer, segundo ensina o prof. Paulo Bonavides, em seu manual, Ciência Política, que essa é "a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes". Esse é, portanto, o preceito que caracteriza o "governo das leis", para distingui-lo do "governo dos homens", em que a vontade do soberano do Estado absolutista não conhecia limites, o que levou Luiz XIV, rei de França, à famosa afirmação "O Estado sou eu".
A limitação do poder absoluto teve início na Inglaterra e na França por dois movimentos separados pela distância de um século: a Carta de Direitos inglesa, de 1689, e a Declaração dos Direitos do Homem francesa, de 1789. Ambas estabeleceram na prática os direitos e garantias individuais e asseguraram a separação dos Poderes do Estado, que caracterizam o Estado de Direito. O art. 16 da Declaração francesa estipulava expressamente que toda sociedade em que a garantia dos direitos não está assegurada e a separação dos poderes determinada, não possui uma Constituição.
Para os juristas, a legitimidade nada mais é do que, na lição do prof. Bonavides, "a legalidade acrescida de sua valoração" ou, ainda, nas palavras do mestre, "o critério que se busca menos para compreender e aplicar do que para aceitar ou negar a adequação do poder a situações da vida social que ele é chamado a disciplinar". Tratando desse conceito sob o ponto de vista sociológico e político, porém, o prof. Niklas Luhmamm afirma que seria supérfluo dispor desse conceito "apenas para poder dizer que as decisões justas são legítimas e que as decisões injustas não o são". Logo, o que distingue a legalidade da legitimidade é que a primeira diz respeito à conformidade com a lei, a ordem e a justiça, e a segunda refere-se à aceitação das decisões dos sistemas políticos. Neste sentido, normas que careçam da