legado - Direito Civil
O Art. 1.924 dispõem que, “o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença”. Podemos perceber a impossibilidade do exercício do direito de petição. O legatário não poderá pedir o legado: enquanto se litigue sobre a validade do testamento; na pendência da condição suspensiva, no legado condicional, pois a aquisição do bem só se dará com o implemento da condição imposta pelo dispondente; nos legados a prazo, enquanto o termo não se vencer. Se a termo o legado, o beneficiário o receberá desde logo, porém só terá o direito de pedi-lo por ocasião do vencimento.
O Art. 1.925 afirma que “O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo”. O art fala sobre o vencimento de juros em legado de dinheiro. Se o legado for em dinheiro, não abrangendo títulos de crédito, apólices, ações, letras de câmbio, notas promissórias, só vencerão os juros no dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
O Art. 1.926 diz que “ Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador”. Falamos do direito do legatário a renda. Sendo o legado de renda, o legatário terá direito a esta ou às prestações ou penções periódicas, temporárias ou vitalícias, que o herdeiro deverá pagar-lhe após a morte do testador, em frutos ou em dinheiro. O testador terá liberdade de fixar a época em que se iniciará a renda, mas, se não a determinou, presume-se que começará a correr da data do óbito do disponente.
Já o Art. 1.927 aduz que “ Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada