principio Constitucional Tributário
Princípio constitucional da anterioridade em matéria tributária, incluindo comentários à EC n. 42 por Fernando Carlomagno
RESUMO: Trata o presente trabalho à respeito do Princípio Constitucional da Anterioridade Tributária, comentando sua ampliação causada pela Emenda Constitucional n. 42.
SUMÁRIO: 1. Princípios Constitucionais; 2. Princípios Constitucionais Tributários; 3. Princípio Constitucional da Anterioridade Tributária; 4. Bibliografia.
1. PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS.
Iniciando a dissertação, tratar-se-á do significado do vocábulo princípio. Entende-se este como um preceito, regra, proposição ou origem. Para o Direito Positivado, princípio sugere mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico1 .
Sendo assim, fatalmente pode-se observar a maior gravidade da infração de um princípio em relação a norma. Desrespeitar uma norma é ofender um mandamento obrigatório específico, enquanto infringir um princípio é ofender todo o sistema normativo, toda nossa ordem sócio-jurídica, desestruturando toda solidez do sistema jurídico. Ferir um princípio é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de estrutura mestra2 .
Pode-se observar a dificuldade que os princípios passaram ao longo da história até que se tornassem cogentes em nosso sistema normativo. Entretanto, após nosso Direito Positivado ter atingido o atual grau de maturidade com o processo histórico, observa-se que os princípios são, atualmente, normas, sendo estas consideradas, por sua vez,