Leasing x Alienação Fiduciária
Recife, 02 de Julho de 2014
IV Exercício - Elaborar trabalho apresentando diferenças e semelhanças entre o leasing e a alienação fiduciária (de 3 a 5 páginas) – não esquecer das referências:
1. INTRODUÇÃO:
Os contratos bancários são negócios jurídicos da atividade econômica que viabilizam a intermediação monetária, a qual – por lei – apenas pode ser praticada por instituições financeiras devidamente regularizadas. Esta, contudo, na concepção de Fábio Ulhoa, seria uma definição incapaz de enquadrar o leasing (ou arrendamento mercantil) e a alienação fiduciária, dentre outras formas de intermediação de recursos monetários.
Isso ocorre porque, para o supracitado autor, tais negócios jurídicos bancários seriam ‘impróprios’, pois não existe uma pacificação jurisprudencial ou doutrinária acerca dos “exatos contornos do conceito de atividade bancária” para estes contratos.
Embora não seja o objeto deste trabalho a explanação sobre os embates doutrinários que tratam do conceito de atividade bancária; é importante trazer a lume esta definição de Fábio Ulhoa, a fim de delimitar e esclarecer tal peculiaridade dos contratos de leasing e alienação fiduciária.
Para este presente trabalho observar-se-á os aspectos de cada um desses ‘contratos impróprios’, individualmente. Para em seguida dispor sobre as similitudes que os convergem e as disparidades que os particulariza.
2. DO LEASING:
O contrato de leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, consiste em uma operação, na qual o arrendador cede ao arrendatário a posse de determinado bem por prazo certo, mediante o pagamento de um aluguel pelo tempo de uso do bem. Após o decurso deste período, o arrendatário poderá então: (I) renovar o vínculo, (II) devolver o bem ou (III) adquiri-lo em definitivo, pagando por ele o valor residual, o qual é obtido através do desconto de todas as prestações do aluguel