Leasing - O contrato de arrendamento mercantil
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Conceito de leasing. A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais. Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro. “É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.” Numa definição mais prática podemos assim situar o instituto leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”.
Local exato, deste instituto, na ciência do direito. Antes da análise de qualquer instituto no ramo do direito é necessário situa-lo numa determinada área. O leasing, ou arrendamento mercantil, está situado dentro do instituto de direito comercial. Ou seja, é uma matéria que é estudada dentro do ramo comercial, regida sob a lei n.º 556 de 25/06/1850.
O leasing e sua história. Uma das formas mais simples de leasing, podemos encontrar em Atenas, sobre as minas de propriedade dos Estados, era pago um valor anual ao Estado para a exploração da mina, pelos arrendatários e ainda poderiam ceder o direito de exploração. Porém existem autores que defendem sua origem no Império Babilônico, no Século XVIII a. C., com Hamurabi, considerado o primeiro legislador do mundo, regulamentado