ldb art 23
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. LDB
Art. 23º. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Matrícula de aluno sem documentação ou com parte dela É importante lembrar que o acesso ao ensino fundamental está assegurado na Constituição Federal como direito subjetivo, ou seja, a matrícula não poderá ser negada, conforme a LDB. A escola é um direito do aluno, assim como dever da família e do Estado.
Estudar é um direito. Nenhum aluno poderá ter a matrícula indeferida por falta de qualquer um dos documentos citados anteriormente.
Nos casos em que a família do aluno não apresentar documento escolar e não souber informar o nome da última escola em que o aluno estudou, ou a turma/série/ano, a secretaria da escola deve verificar a idade da criança e, em conjunto com a orientação educacional e/ou pedagógica, definir, provisoriamente, a turma em que a criança iniciará freqüência – este não é um caso de enturmação ou matrícula regular – abrindo-se prazo de sete dias letivos para a família da criança apresentar a documentação cabível (histórico escolar, qualquer comprovante de escolaridade). Não havendo a apresentação de documento escolar que comprove a escolaridade da criança, o caso será