Ldb art. 22 23 24

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Desenvolvimento do educando; para exercício da cidadania; para avançar nosestudo e iniciar-se no trabalho

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Desenvolvimento do educando; para exercício da cidadania; para avançar nos estudos e iniciar-se no trabalho.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
No entanto, se nenhuma dessas formas interessar à escola, e ao sistema, a lei deixa claro que pode haver uma "forma diversa de organização". Portanto, "vale tudo", desde que se atenda o interesse do processo de aprendizagem, ou seja, o objetivo a ser atingido é a aprendizagem, e é em função desse objetivo que se deve definir os meios, estratégias e formas de organização. Nesse caso, há uma clara prevalência do pedagógico sobre o administrativo.O professor pode usar o método que quiser, nas suas aulas (art. 3°), e a escola pode ter a organização que julgar melhor, na educação básica (art. 23), desde que, tanto um como a outra levem à aprendizagem dos alunos. É o administrativo vinculando o pedagógico.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras

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