775
- A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88).
- No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).
- As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB).
STF. Plenário. ADI 4060/SC
2. Número máximo de alunos por sala
3. O Estado de Santa Catarina editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.
4. a) educação infantil envolvendo crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;
5. b) educação infantil envolvendo crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;
6. c) ensino fundamental até a 4ª série: máximo de 30 alunos;
7. d) ensino fundamental nas demais séries: máximo de 35 alunos;
8. e) ensino médio: máximo de 40 alunos.
9.
10. O argumento utilizado pela Lei estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e aproveitamento do ensino.
11.
12. ADI
13. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF, uma ADI contra a lei.
14. Na ação, a Confenem argumentou que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24, IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.
15. Segundo defendeu a autora da ADI, a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n. 9.394/96 (LDB).
16.
17. O STF concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?
18. NÃO.
19.
20. A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente:
21. Art. 24. Compete à União,