Lavagem de dinheiro
* Monografia apresentada pelo Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG, Lucas da Franca Barreiros – orientado pelo Professor Jéferson Botelho.
“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta...” (Rudolf Von Iherig – A Luta pelo Direito).
Resumo
A lavagem de dinheiro nada mais é do que o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais, em ativos com origem aparentemente legal. Considerada o ponto marco no combate à lavagem, a Convenção de Viena, realizada em 1988, abordou o tema da ocultação de bens, direitos e valores adquiridos através do tráfico ilícito de entorpecentes. Nela, os países signatários se comprometeram criar legislações que permitissem intercâmbio e reciprocidade entre eles. Cerca de dez anos depois, com expresso atraso, sancionou-se no Brasil a Lei 9613, de março de 1998, que trata dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores adquiridos de forma ilícita. A legislação nacional, nos incisos do art. 1º especificou os crimes antecedentes à lavagem de capitais. Frisa-se que só se consideram crimes os fatos ilícitos antecedentes à lavagem ou ocultação devidamente expressos nessa lei. O inciso I, do art. 1º trata do tráfico ilícito de entorpecentes como crime antecedente, sendo este tipificado pela Lei 6368/76. O tráfico de entorpecentes, principal causa de violência e de onde se originam os bens, direitos e valores aqui discutidos tem várias causas, sendo as principais as dificuldades econômicas e sociais que assolam toda a sociedade mundial. Um dos seus principais efeitos é o fortalecimento do crime organizado e a