Lavagem de dinheiro
Inicialmente os primeiros países a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro ou lavagem de capital, foram os Estados Unidos e a Itália, contudo, é notório que tal prática é realizada em todo o mundo. Em Portugal também é chamado de “branqueamento de capitais”, e ambas as expressões servem para designar a ação de esconder a origem ilícita do dinheiro havido de práticas criminosas, como veremos a seguir. O Brasil só veio a disciplinar internamente a lavagem de dinheiro com a Lei Nº. 9.613 de 3 de março de 1998 a qual dispunha sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Antes de passarmos propriamente dito ao conceito de lavagem de capital, importante tecer alguns comentários sobre a Lei Nº. 9.613/98, na qual a mesma além de trazer tal tipificação penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função, a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF, etc., etc., quando da suspeita de operações ilícitas.
A Lei 9.613/98 foi recentemente revogada pela Lei Nº. 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro, pois, na lei anterior, haviam apenas alguns tipos penais que se praticados e houvessem as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a lavagem de dinheiro.
Abaixo, transcrição do artigo 1º como era na antiga lei e na sequencia como ficou na nova lei.
Caput do artigo 1º Lei 9.613/98 – Ocultar ou dissimular a natureza, origem,