Lavagem De Dinheiro
A "lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país, embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também múltiplos interesses individuais, simultaneamente
Na lavagem de dinheiro, por exemplo, de um delito isolado de extorsão mediante sequestro, não haverá, evidentemente, lesão à ordem socioeconômica. Ademais, a concepção do que seja ordem econômica ou socioeconômica é demasiadamente ampla, o que se afigura incompatível com a segurança jurídica que o ordenamento legal deve propiciar, sobretudo em matéria criminal, posto que a definição do objeto jurídico tem implicações na determinação do alcance das figuras típicas, além de outras, como a fixação da competência para o seu julgamento. Deve o bem juridicamente tutelado pela lei penal, assim, ser delimitado, o que não se sucede com o conceito de ordem econômica, econômico-financeira ou socioeconômica [32].
Nesse escopo, a lavagem de dinheiro tutelaria a Administração da Justiça, da ordem econômica e dos bens juridicamente tutelados pelos tipos penais antecedentes [33], até porque ao tipificar esse crime, o legislador estaria tentando evitar todos os crimes antecedentes, como forma de dificultar sua proliferação.
A conduta do agente que dá aparência de lícito a produto ilícito tem como resultado principal a impossibilidade de a Justiça punir o autor do crime antecedente, que se vê protegido pela lavagem. Com a referida conduta, tanto