LAVAGEM DE DINHEIRO
LEI Nº 9.613,
DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
Foi criada em decorrência do compromisso firmado na Convenção de Viena em 1988 e para satisfazer as pressões internacionais.
O combate a este tipo de crime é uma preocupação generalizada no mundo inteiro, eis que ocorre em qualquer país independente do sistema econômico ou político adotado.
LEI Nº 12.683,
DE 9 DE JULHO DE 2012
Alterou a Lei nº 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
ESTRUTURA DA LEI
(10 CAPÍTULOS)
Capítulo I: Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Capítulo II- Disposições Processuais Especiais.
Capítulo III: Dos Efeitos da Condenação.
Capítulo IV: Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro.
Capítulo V: Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle.
Capítulo VI: Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros.
Capítulo VII: Da Comunicação de Operações Financeiras.
Capítulo VIII: Da Responsabilidade Administrativa.
Capítulo IX: Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Capítulo X: Disposições Gerais.
CONCEITO
CONCEITO
É o processo pelo qual recursos, valores e bens originados ou ligados a transações ilegais são transformados em ativos de origem aparentemente legal e incorporados à economia formal. Assim, a lavagem de dinheiro é crime acessório ou derivado, isto é, só ocorre se existir crime anterior.
Pode ser definida como um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação, em diversos setores da economia de cada país, de recursos, bens, e serviços que estão ligados ou se originam de