Lavagem de dinheiro
1. ORIGEM E CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
A expressão “Lavagem de Dinheiro” (Money Laundering) surgiu por volta dos anos 20 nos Estados Unidos, por uma rede de lavanderias que tinham o objetivo de facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades ilícitas, como jogos, drogas e prostituição, conferindo a aparência de lícito.
Referida expressão foi rapidamente incorporada por diversos países, a saber: Portugal (Branqueamento de Capital), França e Bélgica (Blanchiment d’Argent), Itália (Reciclagio Del Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero) e Colômbia (Lavado de Activos).
Lavagem de Dinheiro é a intenção do agente em ocultar, dissimular a origem ilegal dos recursos, para que num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia de maneira lícita.
No Brasil a prática de Lavagem de Dinheiro é tipificada como crime e está devidamente regulamentada pela Lei 9.613/98.
2. ETAPAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO
Como alhures mencionado a lavagem de dinheiro é procedimento de ocultação e dissimulação de importes financeiros provindo de maneira ilícita, que são transformados pelos agentes criminosos em ativos financeiros lícitos.
Para essa dinâmica de transformação de ilicitude em licitude ocorrer sem que haja comprometimento dos envolvidos no esquema, é necessário um processo dinâmico com os seguintes requisitos:
1) Afastamento dos fundos de origem dos recursos, impedindo a ligação direta dos agentes com o crime;
2) Disfarce das movimentações financeiras, de modo a dificultar o rastreamento desses recursos;
3) Retorno dos ativos financeiros aos agentes criminosos, após ele ter sido satisfatoriamente movimento no ciclo de lavagem, e o dinheiro ser considerado “limpo”;
Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro compreendem em três etapas independentes, ou mesmo simultâneas, dependendo da rapidez de utilização dos ativos financeiros