Lançamentos tributários-modalidades
Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta do Código Tributário Nacional:
Lançamento por declaração (art. 147)
Lançamento de ofício (art. 149)
Lançamento por homologação (art. 150)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR OFÍCIO
É o lançamento na qual a autoridade Fiscal realiza todos os atos ligados a verificação da ocorrência do fato gerador e a aferição do ‘quantum’ a ser pago pelo contribuinte (Individualização da obrigação tributária). Ex. IPTU
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO
É o lançamento onde há participação do sujeito ativo e do passivo, ou seja, de contribuinte e da Fazenda. O contribuinte da as informações para o lançamento ser efetivado pela