Seminário II Módulo Incidência e crédito tributário
Módulo - Incidência e Crédito Tributário
Seminário - II
1) Ato administrativo é todo produto de um procedimento administrativo que fora previamente estabelecido por uma norma. É como uma realidade fosse dividida em três momentos. Em um primeiro momento se cria a norma, em respeito a principio da legalidade, para que, em seguida, ela estabeleça qual será o meio adequado para criar o ato administrativo, que finaliza como sendo a terceira etapa nessa cadeia. A norma é um caminho para reduzir as várias referencias existentes para a criação do procedimento. O procedimento, por sua vez, será a sucessão de atos que estarão aptos, no final, a produzir o ato administrativo. Pode-se concluir que o ato é o resultado do procedimento.
Após essa breve diferenciação sobre ato, procedimento e norma, pode-se concluir que lançamento tributário é um ato administrativo. Apesar de alguns doutrinadores entenderem possível tratar “lançamento” como norma, procedimento ou como ato, a posição aqui adotada é de que o lançamento tributário se enquadra no conceito de ato administrativo, tendo em vista que está legalmente previsto um procedimento para que no final tenha como produto o ato administrativo, no caso em tela, o lançamento tributário. Esse produto foi a via eleita pela administração pública para declarar a quantia devida por determinada pessoa a título de tributo e dessa forma torna a obrigação tributária, que surge com o fato gerador, exigível.
2) Tendo em vista que o conceito de lançamento tributário é de que ele é um ato administrativo, oriundo de um procedimento administrativo, diferencia-lo em três modalidades é um equivoco. O lançamento é o produto do procedimento e como o produto das três modalidades de lançamento é o mesmo, ou seja, um ato que torna o tributo exigível entende-se que as três modalidades de lançamento ao qual a legislação se refere está ligado ao meio que se utiliza para chegar ao ato final. Dessa