M Dulo II Semin Rio I
Seminário I
Questão 1
ISENÇÃO
IMUNIDADE
NÃO-INCIDÊNCIA
ANISTIA
REMISSÃO
Há a hipótese de incidência prevista no antecedente normativo. Todavia, há uma dispensa legal de pagamento do tributo.
É quando há uma expressa proibição constitucional excluindo de incidência determinadas situações fáticas. É o efeito da não incidência qualificada constitucionalmente.
Há expressa determinação legal de não-incidência de uma situação fática não constitucionalmente qualificada. Diferencia-se da isenção pois o fato gerador da obrigação tributária não se concretiza. Diferencia-se da imunidade pois não é previsto constitucionalmente.
Dada determinada norma secundária instituidora de penalidade por infração fiscal, o instituto da anistia exclui do recolhimento da penalidade, funcionando como verdadeiro perdão de dívida.
Dada determinada norma primária instituidora da obrigação tributária principal, o instituto da remissão extingue o recolhimento da obrigação, funcionando como verdadeiro perdão de dívida.
Decorre da Lei.
Decorre da Constituição.
Independe de previsão
Decorre da Lei.
Decorre da Lei.
Questão 2
A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e anistia. A isenção é composta por normas que alteram determinados critérios estruturais da regra-matriz de incidência tributária, o que inviabiliza a constituição do crédito tributário na forma natural das hipóteses previstas na norma tributária. A anistia trata de normas que incidem sobre o crédito tributário resultante da prática de ilícitos tributários e não provenientes da ocorrência do fato gerador no plano fático da realidade social. Por assim ser, em relação à isenção, o legislador dispensa o seu direito subjetivo de arrecadar o crédito tributário decorrente da ocorrência de fato gerador constante da lei tributária a ela correlata, e, em relação a anistia, o legislador perdoa o ilícito cometido pelo