Lançamento Tributário
Relação Jurídica, segundo o professor Paulo de Barros, é um vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo, o cumprimento de uma prestação.
Já relação jurídica obrigacional, de acordo com os dizeres do Washington de Barros Monteiro, é a relação jurídica, de caráter transitório estabelecido entre o devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Assim, se levarmos em consideração o conceito de relação jurídica, não deveria haver a diferenciação entre obrigação principal e obrigação acessória, pois relação jurídica é apenas a exigência de uma prestação, enquanto na relação jurídica obrigacional deverá haver essa diferenciação, pois a exigência é de uma prestação pecuniária, sendo que na obrigação acessória, muitas das exigências não são pecuniárias.
No artigo 113, § 1º do CTN, o legislador quando menciona que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária, está totalmente contraditório com o que fora definido no artigo 3º do CTN em que uma das premissas é, precisamente, não constituir a prestação pecuniária sanção de ato ilícito.
2 – A data do pagamento do tributo integra a regra-matriz de incidência tributária? Em caso afirmativo, em qual dos critérios?
A data do pagamento do tributo integra sim a regra-matriz de incidência tributária através do critério quantitativo, onde nos fala o objeto da prestação que no caso será a base de cálculo e a alíquota.
Outro critério em que a data do pagamento do tributo integra a regra-matriz de