SENTEN A EMBARGOS DE DECLARA O APELA O
34ª Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 12 de setembro de 2007, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.570-0/3 – São Paulo
Agravante: C. R. L.
Agravados: M. A. de T. e M. e D. C. de T. e M.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Ao publicar a decisão terminativa o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. A decisão eventualmente proferida em sede de embargos de declaração possui natureza integrativo-retificadora da sentença, sendo, por isso, dela indissociável. No regime jurídico do Código de Processo Civil o recurso de apelação do artigo 513, era a única previsão de impugnação à disposição do Agravante, sendo o caminho que lhe indicavam o ordenamento jurídico e o princípio do recurso único ou da unicidade.
Voto nº 10.977.
Visto,
C. R. L. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, que lhe indeferiu“... o pedido de benefícios da Justiça Gratuita (...) formulado na Contestação ...” (folha 6), proferido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento que lhe é movida por M. A. DE T. E M. e D. C. DE T. E M., partes qualificadas nos autos..
O recurso foi processado com efeito devolutivo (folha 34). Os Agravados, intimados (folha 35), apresentaram resposta (folhas 37/41).
Relatado o recurso, decide-se.
M. A. DE T. E M. e D. C. DE T. E M. ingressaram com Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra C. R. L., que foi julgada procedente (folhas 27/29).
C. R. L. opôs Embargos de Declaração, dizendo que a sentença foi omissão “... quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado em Contestação ...” (folha 30).
O r. Juízo de Direito decidiu:
“Rejeitos os embargos declaratórios (...) pois tal matéria pode ser apreciada incidentalmente nos autos, não dependendo de apreciação em sede destes embargos.