Kelsen
NOTA DE INTRODUÇÃO
O texto aqui apresentado constitui um resumo, elaborado parágrafo a parágrafo, do capítulo oitavo da obra Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen. Foram utilizadas duas edições traduzidas para o português e uma em espanhol. O sentido desse trabalho é facilitar a leitura do original através da re-organização das idéias apresentadas e subtração de trechos desnecessários. Assim, por maior cuidado e fidelidade que se tenha dado à elaboração do presente resumo, ele não é cópia ou trecho do livro, tampouco o substitui.
A INTERPRETAÇÃO
1 – A ESSÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA E NÃO-AUTÊNTICA
A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito através da qual o órgão jurídico fixa o sentido das normas que vai aplicar. A interpretação deve responder qual o conteúdo a ser dado à norma individual, como sentença ou resolução administrativa, deduzido da norma geral, como lei ou tratado. Assim como a necessária interpretação da sentença na fixação de seu conteúdo, há interpretação de todas as normas jurídicas – Constituição, Lei, Resolução, Contratos, etc. – na medida em que hajam de ser aplicadas.
Além do órgão jurídico que aplica o Direito, também os indivíduos e as ciências jurídicas precisam compreendê-lo, determinando o sentido das normas interpretando-as.
Assim, distinguem-se duas espécies de interpretação: a) a interpretação feita pelo órgão aplicador do direito, autêntica; b) a interpretação feita por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica, não autêntica.
a) RELATIVA INDETERMINAÇÃO DO ATO DE APLICAÇÃO DO DIREITO
A relação entre um escalão superior e outro inferior da ordem jurídica – Constituição e Lei, Lei e Sentença, e.g. – é uma relação de determinação ou vinculação: a norma superior estabelece o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu conteúdo ou ato de execução a realizar.
Todavia,