kelsen
Mauro Almeida Noleto
Elaborado em 05/2001.
RESUMO
A ousadia da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o Direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez dele o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um Direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais. Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da Teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto, iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar, ao final, as limitações dessa formulação, com apoio do que denominei aqui de o viés hermenêutico.
DIREITO E CIÊNCIA NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN
Uma Leitura Crítica
No início do século XX, Hans Kelsen apresenta, na sua obra Teoria Pura do Direito, uma concepção de ciência jurídica com a qual se pretendia finalmente ter alcançado, no Direito, os ideais de toda a ciência: objetividade e exatidão. É com esses termos que o autor apresenta a primeira edição de sua obra mais conhecida. Para