Júri no Brasil
Existe, desse modo, um profundo nexo entre o garantismo e racionalismo, na medida em que a responsabilidade penal é excluída nos casos nos quais seus pressupostos são incertos ou indeterminados, invocando-se, para tanto, o critério do " favor rei". Certamente, o " favor rei" possibilita a discricionariedade; todavia, cuida-se de uma discricionariedade voltada para excluir ou reduzir a intervenção penal, quando não fundada em argumentos cognoscitivos seguros[49].
Basicamente, o modelo teórico minimalista está vazado em dez considerações, limites e proibições projetadas ao cidadão a título de garantias contra o arbítrio ou o erro judicial, conforme afirma Ferrajoli[50], para quem:
" no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el caráter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos".
Mostra-se relevante destacar, ainda, que o modelo de Direito penal mínimo se identifica com um processo penal garantista, porque as garantias conferidas ao imputado minimizam os aspectos impróprios da discricionariedade judicial, oferecendo uma sólida base á independência da magistratura e ao seu múnus de controle da legalidade do poder.
Presencia-se, noutro sentido, um Direito penal máximo (incondicionado e ilimitado) sempre que aparecer um sistema de poder irracional por ausência de parâmetros certos e coerentes de convalidação e anulação, gerando excessiva