Tribunal do Júri no Brasil
Breve histórico
O Júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela lei de 18 de Junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.
A Constituição de 1981 e a de 1934 mantiveram o Júri como instituição soberana, mesmo admitindo algumas ressalvas. A Constituição de 1938 suprimiu essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito. Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea que são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado.
Organização
O Júri encontra-se previsto dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXXVIII, CF).
É praticamente pacífico na doutrina ser o Júri um órgão do Poder Judiciário, embora lhe seja reconhecida a sua especialidade. (...) Enfim, trata-se de um órgão especial do Poder Judiciário que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional. Cuida-se de uma instituição de apelo cívico, demonstrativa da importância da cidadania e da democracia na vida em sociedade. (NUCCI, 2008, p. 45).
Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela