Tribunal do Júri no Brasil
Consequentemente, impedidos estão de servir: o menor, ainda que emancipados, ou já casado, e o analfabeto. Embora não haja lei explícita a respeito, estão excluídos da possibilidade de alistamento o surdo-mudo e o cego. O surdo pode ser jurado, desde que possua aparelho que "ative a função auditiva".
A idoneidade exigida significa "aptidão", "capacidade", tanto moral, como intelectual. Na lista geral de jurados só deverá ser excluído o cidadão que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão de conduta, independência e elevação de caráter.
Não haja falso elitismo, pois a lei faculta ao juiz requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais para exercer a função de jurados (CPP, art. 439).
Estão isentos, em razão dos cargos que exercem, ou ainda por motivo de estarem sujeitos a disciplina ou votos de obediência, os cidadãos referidos no parágrafo único do art. 436 do CPP. Os maiores de 60 anos podem ser isentados pelo juiz (art. 434), mas inexiste impedimento a que sejam incluídos na lista de jurados.
Os jurados devem ser moradores na Comarca onde alistados, achando-se, pois, sob a jurisdição do Presidente do Júri, que os alistou.
2) Obrigação de servir:
A função de jurado constituí serviço público, razão pela qual, salvo as isenções legais, a ninguém é permitida a recusa (CPP, art.434).
3) Conseqüências da recusa de servir:
A recusa ao serviço de Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda dos direitos políticos (CF/88, art. 5°, VIII e 15, IV; CPP, art.435).
4) Função
O jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a existência da imputação para concluir se houve fato punível, se o acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias