Justiça
Segundo Hans Kelsen, a Justiça é definida como mera norma moral de conduta, desvinculando-se totalmente da ciência jurídica. Enquanto para Aristóteles, justiça é sinônimo de legalidade, na medida em que "a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo”. O filósofo grego, diferentemente de Kelsen, aceita todos os critérios de justiça, desde que se considere como justa toda a sociedade e sua legislação, e que propiciem ao indivíduo atingir eudemonia (plenitude do desenvolvimento). Para Aristóteles, há três espécies de justiça: a justiça total (lato sensu), a justiça strictu sensu e a justiça das instituições, também denominada justiça política. A justiça total significa respeito à lei, sendo considerada a maior e mais completa das virtudes. Porém, somente através da boa lei é possível atingir essa modalidade de justiça. Entretanto, para Aristóteles, somente por meio da boa lei é possível viabilizar esse tipo de justiça. A justiça strictu sensu visa à igualdade e é dividida em duas subespécies: distributiva e corretiva. A justiça distributiva baseia-se na proporcionalidade da concessão de direitos e deveres entre cidadãos socialmente iguais. A corretiva é a tentativa de retorno a um status quo, por meio das sanções estabelecidas pelo juiz numa situação de desigualdade ocasionada por um pano, fazendo-se necessária nos conflitos oriundos das transações voluntárias (contratuais) ou involuntárias (não contratuais), confundindo-se o juiz com a justiça. A justiça política ou das instituições, por sua vez, só se viabiliza numa sociedade que tenha normas que o garantam. Os critérios de igualdade estabelecidos na legislação, adicionados à liberdade dos indivíduos, possibilitam que haja uma espécie de justiça.