Justiça
1. Conceito
O termo justiça (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos da sociedade (litígio). Segundo os gregos não é apenas um qualificação que tem a ver somente com o ser humano ou convivência social, é uma submissão a uma ordem universal.
Platão dizia que a justiça ´é concebida como virtude humana, seja ela social, seja ela pessoal:
Social – procura manter na própria ordem as classes sociais;
Pessoal - salvaguarda a ordem nas relações das três “almas” (concupiscível, irascível, racional) que constituem o ser humano.
Já Aristóteles aperfeiçoa e definitivamente esclareceu o conceito de justiça social, distinguindo três formas principais de dar a cada um o que é seu: (distributiva, comutativa e legal).
Distributiva - na justiça distributiva o ônus de dar a cada um o que é seu toca ao Estado na relação com os cidadãos;
Comutativa - na justiça comutativa o ônus toca aos cidadãos nas relações recíprocas;
Legal - na justiça legal o ônus toca aos cidadãos com relação ao Estado e consiste na observância da lei. A partir daí a concepção mais difundida entende justiça como conformidade com a lei: é justo quem se atribui somente aquilo a que tem direito. Essa visão se funda sobre uma referência última das leis, a uma ordem natural e imutável,apresentada como regra do agir humano.
2. Divisão da Justiça ou classes de justiça
A justiça divide-se em justiça geral (ou legal) e justiça particular, sendo que esta subdivide-se em comutativa e distributiva.
Justiça geral (ou legal) - entendida como norma objetiva das relações sociais;
Justiça Comutativa
Justiça particular – manifestação subjetiva de dita