A justiça
Para a melhor compreensão do tema deste trabalho, faz-se necessário entender o conceito de Justiça. Para tal, visto pela relevância geral e contexto, Aristóteles, São Tomás de Aquino e autores Tomistas do século XIX, serão utilizados para explanar sobre o tema. 2.1. Definição por Aristóteles
A primeira concepção sistemática de Justiça veio com Aristóteles, com a divisão do conceito em três partes: a Justiça Geral, a Justiça Distributiva e a Justiça Corretiva.
A Justiça Geral é a única que possui uma visão comunitária, considerando a sociedade como um todo e ansiando o bem comum. Utilizando da legalidade como principal diretriz e considerando o ‘Ato Justo’ como o agir em conformidade com a lei, a Justiça Geral, considera que o indivíduo deve cumprir com seus deveres para com a sociedade para atingir o bem-comum, produzindo e conservando, assim, a boa vida da comunidade política.
Já as outras duas divisões, a Justiça Distributiva e a Justiça Corretiva, possuem cunho particular. A primeira engloba a distribuição de qualquer coisa (dinheiro, honra, entre outros) que possa ser repartida entre os membros do regime. Essa distribuição se dá de acordo com a Igualdade Proporcional, ou seja, a verificação da qualidade pessoal do destinatário do bem, segundo o regime da sociedade, por exemplo, na oligarquia a riqueza, na democracia a condição de homem livre e assim por diante.
Na Justiça Corretiva, há o exercício da função corretiva nas relações entre os indivíduos, visando reestabelecer o equilíbrio da comunidade, com igualdade absoluta, concedendo algo à vítima, e tirando alguma coisa do agressor, por intermédio de um juiz. 2.2. Tomismo e a Justiça Social
Séculos depois, no século XIII, São Tomás de Aquino, tendo como base a teoria de Aristóteles e acrescentando as ideias do Direito Romano faz suas considerações a partir da frase: “a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido”.
Sua ideia, então, influenciou autores, no século