Jusnaturalismo x direito positivo
Para quem ouse discursar a respeito das definições, princípios ou elementos do Direito, é imprescindível ter em mente que aqui estamos tratando de uma ciência e como qualquer ciência, esta também é repleta de teorias.
Dentre as correntes jurídicas há de se ressaltar a polêmica discussão do Direito Natural e o Direito Positivo, diretamente ligadas ao conceito de Direito Subjetivo e Direito Objetivo, respectivamente, como exemplificaremos a seguir.
1.1 Direito Natural (jusnaturalismo)
O Jusnaturalismo é uma corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um direito Natural, pois está acima da vontade humana e busca um ideal de justiça. Está acima das leis dos homens.
Trata-se de uma lei universal, correspondente à natureza do ser, é, portanto espontânea, abstrata e existe antes mesmo dos homens. São regras gerais, imutáveis e atemporais, que se aplicam a todas as sociedades, independente de cultura, classe, etnia, ou qualquer outra forma de classificação.
Visa principalmente os pressupostos valores do ser humano, ou seja, seria uma consciência pré-existente na mente humana que permite a diferenciação do que é moral e imoral, certo ou errado, justo ou injusto, bem ou mal, e por isso está ligado diretamente ao conceito do Direito Subjetivo.
Ao longo da história do Ocidente, o Jusnaturalismo ofereceu diversos fundamentos na busca de um direito justo, que foram definidos conforme seu tempo: a) Cosmológico: caracterizou a antiguidade greco-latina, anterior ao século VI, refletindo as leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmos; b) Teológico: surgido na Idade Média, fundamentou a idéia da divindade, Deus como um ser onipotente, onisciente e onipresente; c) Racionalista, surgido das revoluções liberais burguesas do século XVII e XVIII, tendo como fundamento a razão humana universal; d) Contemporâneo, deitou raiz após a Segunda Grande Guerra Mundial, surgiu como boa solução para o cenário formado, pois