Jusnaturalismo e Juspositivismo
E A TEORIA JUSPOSITIVISTA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O tema trabalhado tem como objetivo ressaltar as principais características do direito naturalista e do direito positivista, analisando o seu pós e os contras através de análises históricas e procedentes.
Sabe-se que a palavra direito carrega consigo inúmeras expressões e conceitos e é primordial para que possamos identificá-los e começaremos tal tarefa, discernir sobre o jusnaturalismo e o juspositivismo.
DESENVOLVIMENTO
direito natural x direito positivo
A polêmica que opõe jusnaturalismo e juspositivismo já se estende desde os primórdios da formulação do pensamento jurídico ocidental. Variando, contudo, a relação entre as duas perspectivas. Pode-se dizer que até o século XIX, o Ocidente foi dominado por uma concepção dualista do Direito: de um lado, as leis naturais ou direito natural (lex naturalis), conjunto de princípios gerais pré-normativos; de outro lado, as leis positivas ou direito positivo, conjuntos das normas efetivamente existentes de âmbito prático. Em seu tratado “Ética a Nicômaco”, Aristóteles distingue perfeitamente o direito natural (nomikón physikón) e o direito legal (nomikón díkaion), que podem ser entendidos como equivalendo à distinção moderna entre direito natural e positivo. Na concepção de Aristóteles o direito natural é aquele cuja eficácia se faz valer em qualquer parte independente do corpo social, de sua vontade própria ou das normas por ele estabelecidas. As normas emanadas do direito natural são a própria vontade dos deuses, cujo principal atributo é serem boas em si mesmas. Do outro lado, o direito positivo é aquele que prescreve normas segundo a vontade específica de determinada sociedade. Ora, segundo essa concepção, o direito positivo não pode ser dito “bom em si mesmo” como