Juspositivismo e Jusnaturalismo
2- JUSPOSITIVISMO:
Os juspositivistas entendem que o direito positivo, que teria sido elaborado pelo Estado, na conformidade de seus procedimentos, é auto-suficiente no tocante a sua legitimidade, sendo, de fato, o único direito existente para ser seguido e usado como base para a sociedade. Não obstante a hodierna prevalência do juspositivismo, e da resistente oposição que insiste em lhe fazer o jusnaturalismo, outras vertentes há, surgidas elas justamente no embate deflagrado entre essas duas proposições elementares.
Também conhecido como Positivismo jurídico, o juspositivsmo, se contrapõe totalmente ao conceito do Jusnaturalismo, que falaremos mais a frente. É uma concepção do direito, que para ele, não existe nenhum outro direito senão o que é imposto pelo Estado: o direito positivo, ou seja, aquele positivado, escrito, com suas leis e ordenamentos. O direito é, portanto, uma questão de escolha, que decorre da vontade humana e da positivação dessa escolha. Dessa forma, aquilo que estiver previsto no ordenamento jurídico estatal é direito. O que não estiver não é direito. Não existe qualquer fundamento idealizado de justiça a que se deva