Jusnaturalismo e Juspositivismo
De acordo com o percurso histórico a cerca do pensamento do direito, destacam-se duas correntes jusfilosóficas, embora existam outras correntes, todas elas em maior ou menor grau acabam por se colocar num destes dois polos, mais amplos e genéricos. Os jusnaturalistas sustentam a existência de um direito natural, que seria a base e o fundamento do poder coercitivo do Estado, que, do contrário, seria ilegítimo. Enquanto os juspositivistas entendem que o direito positivo elaborado pelo Estado e na conformidade de seus procedimentos, é autossuficiente no tocante à legitimidade; sendo, de fato, o único direito existente. Ainda historicamente falando, o jusnaturalismo antecede o juspositivismo. No início do Século VIII a.C., por volta dos anos 750 a.C, assim diz por se referir a uma das maneiras de reportar ao jusnaturalismo, sendo o termo tomado em sentido amplo. O mesmo ocorre quando falamos em juspositivismo, também referido em sentido amplo, as doutrinas que em geral entendem o ordenamento jurídico como algo que se legitima a si próprio, independentemente de um fundamento, qualquer seja ele, que se posicione além do direito positivo das civilizações ocidentais Greco-romana destacando-se a fundação Romana. Tanto o jusnaturalismo quanto o juspositivismo constituem-se, de fato, em meras tentativas de justificação e de entendimento acerca do direito.
No jusnaturalismo, prevalece uma ideia desde os primórdios das civilizações ocidentais, do dualismo, ou seja, opinião contrária. E é a partir disso que surge a ideia de que o direito natural não existe, e se, não é considerado como direito válido. Os jusnaturalistas entendem, em regra, que esse fundamento é o próprio ideal de Justiça, que seria satisfeito sempre que o direito positivo estivesse em conformidade com o direito natural. Este, por sua vez, origina-se, para os jusnaturalistas, a depender da corrente de pensamento em Deus, na natureza das coisas ou na razão humana. O pensamento do jusnaturalista