Bacharel
A tese do contribuinte foi no sentido de que tal cobrança descumpriu o previsto no artigo 202 do CTN e artigo 2 e §5 da lei de lei de execuções fiscais lei n° 6.830/60 por isso devera ser declarado sua nulidade, e em sede do mérito alegou que a porcentagem cobrada esta em desacordo com o regime tributário que este está vinculado sendo este o simples.
A solução jurídica que nós podemos apresentar ao analisar o recurso do embargado será no sentido de que tal cobrança tributaria se deu e discordância com o previsto no artigo 202 do CTN e Artigo 2 §5 da lei 6.830/30, visto que tal certidão pelo que se pode extrair do relatório não informou os elementos necessários a constituir a certidão de divida ativa, bem como violou relativamente à notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, pois é firmado o entendimento nos Tribunais Superiores de que a realização por edital, conquanto possível, deve ser precedida da tentativa de notificação pessoal, sendo viável quando incerto ou desconhecido o endereço do sujeito passivo.
Segundo o art. 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a Certidão de Divida Ativa deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa, além da indicação do livro e folha em que inscrita. Nos incisos deste mesmo artigo constam as indicações obrigatórias que devem estar presentes no referido termo.
O art. 145, caput, do CTN utiliza a expressão "regularmente notificado", devendo-se compreende-la como a notificação de lançamento (aviso de lançamento ou carnê de cobrança), isto é a comunicação