Direito
1. Introdução
Prova é o meio usado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico, todos os fatos jurídicos são suscetíveis de serem provados. '' Não basta alegar é preciso provar”, visto que alegar nada e alegar sem provar são as mesmas coisas.
Segundo o art. 212 do código civil “ Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I- confissão;
II- documento;
III- testemunha;
IV- presunção;
V_ perícia.
2. Confissão
A confissão é o ato praticado, em juízo ou fora dele, pelo titular de um direito, admitindo ser verdadeiro um fato contrario a seu interesse e favorável a outrem. A lide é qualificada por um conflito de interesses protegidos pela ordem jurídica, esse conflito deriva do fato de duas ou mais pessoas manisfestarem seus interesses por algo, sem que nenhuma delas renuncie, justificando então a presença das mesmas em juízo, visto que o conflito é solucionado pelo Poder Judiciário em nome da pacificação. Todavia em determinados casos uma das partes acaba admitindo como verdadeiro um fato contrario ao seu interesse, configurando assim uma confissão. '' A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação''. ( art. 214 CC).
2.1 Elementos da confissão
Podemos identificar na confissão, segundo Arruda Alvim, três elementos, que se estão de certa forma interligados, são eles : elemento objetivo ( que diz respeito ao seu objeto); elemento subjetivo (que diz respeito ao seu sujeito); elemento intencional ( que refere-se à intenção).
2.1.1 Elemento objetivo
A confissão são fatos desfavoráveis ao confitente, portanto os fatos devem ser alegados pela parte e ser pertinentes à causa.
Moacyr Amaral Santos indica as seguintes condições para que o fato possa ser confessado: 1 – Que seja própria e pessoal do confitente; desse modo, se o fato disser respeito à terceiro, não poderá valer como confissão, mas como testemunho.
2 – Que seja